“Me separei, porém estou grávida. Devo pedir a pensão alimentícia agora para ajuda nos exames e consultas ou só após o nascimento do bebê?” M. S., por e-mail
A gravidez é um momento especial na vida da mulher, mas também de muita fragilidade.
Seja para proteger a integridade da gestante ou a do feto, a lei concede proteções jurídicas a esse a constância de um relacionamento ou o mesmo vindo a terminar abruptamente durante o período de gestação, a Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, garante à gestante requerer em juízo uma espécie de alimentos denominada “gravídicos”.
Todos sabem dos gastos e cuidados que o período exige, por isso essa concessão visa cobrir despesas com exames, medicamentos, assistência médica, psicológica, alimentação adequada, parto, enxoval e todos os gastos que o juiz considerar necessários.
Para solicitar, basta entrar com a ação específica e comprovar a gravidez, além de apresentar indícios de quem é o futuro pai. Aqui, o exame de DNA não é viável e as gestantes precisam comprovar a paternidade com outros meios, como fotos, mensagens por qualquer meio eletrônico e testemunhas.
Para arbitrar o valor, o juiz levará em consideração as necessidades da mãe que ficarem comprovadas e a possibilidade financeira do suposto pai. Não há um valor predeterminado ou uma porcentagem fixa.
Com base nisso, chega-se a um montante que nem sempre é o ideal, mas ajuda. O pedido deve ser feito e analisado em caráter liminar, em razão da urgência da causa. Por conta disso, a resposta costuma ser rápida.
Após o nascimento, o dever de pagar alimentos continua, sendo convertido em pensão alimentícia ao menor. Neste caso, o valor pode ser revisto, desde que detectada a alteração da necessidade da criança ou a possibilidade do genitor.
RAFAEL ZENI