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PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO É PASSÍVEL DE MULTA E PRISÃO

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Todo fim de semana discuto com meu vizinho por causa da música alta e  outros incômodos em horários inapropriados. Posso tomar alguma providência legal referente a isso? – A.R., por e-mail

Isso soa como música para os meus ouvidos! Quem nunca ouviu essa expressão? Porém, não é a todo o momento que podemos dizer isso, pois nem sempre a música que agrada a um irá agradar ao outro.

Música alta talvez seja uma das causas mais comuns de atritos entre vizinhos. E, quando não solucionado na base do bom senso, pode terminar até em cadeia. Claro que, para chegar a esse ponto, uma medida extrema, é preciso já terem sido tomadas todas as medidas cabíveis antes de uma eventual condenação de prisão. O que se deve fazer é chamar a polícia, guarda municipal ou órgão de fiscalização responsável para que, no primeiro momento, dê advertência ao responsável pela perturbação. Depois, se a desordem persistir, o mesmo poderá ser autuado como responsável pelo barulho, notificando o sujeito por perturbação de sossego (ilícito previsto no art. 42 da Lei de Contravenções Penais). Caso julgue necessário, o agente da lei poderá, inclusive, até prendê-lo em flagrante pelo crime de desobediência. O sujeito que não obedecer à advertência e que tenha sido autuado pela perturbação de sossego responderá criminalmente perante o Juizado Especial Criminal em virtude do cometimento do Crime de Perturbação de Sossego, que pode gerar uma pena de 15 dias a 3 meses de prisão ou multa. No entanto, diferentemente do que muitos imaginam, não há um horário em que a pessoa possa fazer barulho. Portanto, a violação de sossego por ocorrer a qualquer horário. Mas é bom saber que algumas cidades têm legislações próprias que delimitam a quantidade de decibéis permitidos em certas horários e locais.

  • Latidos perturbadores – O cachorro do seu vizinho late sem parar? Saiba que animais muito barulhentos também podem ser enquadrados na lei de perturbação de sossego, contravenção penal prevista na lei 3.688/41. Uma vez que o cidadão tem um direito violado e não consegue obtê-lo de forma conciliatória e pacífica (uma boa conversa), chega a vez de o Judiciário afir, com seu dever de solucionar o conflito.
  • Suspensão condicional – Nos crimes de menor potencial ofensivo, caso das contravenções, se o acusado não for reincidente em crime doloso, o Ministério Público pode propor a suspensão condicional do processo por dois a quatro anos, sob algumas condições impostas pelo juízo.

FÁBIO ARAÚJO – Formado pela PUCPR, inscrito na OAB/PR nº 59.531. Membro das comissões de Direito do Consumidor e de Direito de Família da OAB/PR. Sócio da Araújo, Basabe e Zeni Advogados. Co-autor do site www.homemjustica.com.br.

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