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Divulgação não autorizada de exames

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Fiz um exame e o laboratório, sem a minha autorização, divulgou o resultado a terceiros. Me senti invadida e humilhada. Como posso agir legalmente em relação a isso? – V.F., por e-mail

O ordenamento jurídico brasileiro é revestido de uma série de direitos e garantias. Para muitos, a Constituição brasileira é a mais completa em termos de direitos resguardados ao cidadão e, talvez, o artigo mais emblemático da Constituição Federal seja o art. 5º, que traz muitas formas de resguardar direitos e deveres individuais e coletivos. Em um dos incisos, há a previsão de que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ao dano material e moral decorrente de sua violação”, ou seja, a Constituição deixa claro que a intimidade das pessoas é um bem inviolável. Então, toda pessoa ou empresa que violar a intimidade de outrem tem o dever de repará-lo.

No seu caso, o laboratório tem o dever de entregar o resultado de exame somente ao examinado ou a alguém de posse de autorização para receber tal documento. Além disso, o art. 85 do Código de Ética de Medicina diz que “é vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento de prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”. E esse disposto se aplica às clínicas de saúde. Portando, diante da evidente violação ocorrida, você pode ingressar judicialmente e buscar reparação na esfera cível (indenização por danos morais). Se tiver ocorrido algum dano na esfera patrimonial, como perda de emprego, por exemplo, pode-se buscar reparação por dano material. É possível, ainda, ingressar com uma queixa-crime perante o Juizado Especial Criminal por difamação contra a pessoa que venha a espalhar o conteúdo do exame.

  • CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO – É considerado crime de discriminação, punível com pena de um a quatro anos de reclusão, divulgar a condição do portador do HIV com intuito de ofender-lhe a dignidade. A pessoa que sofrer violação à sua intimidade tem o prazo de três anos para ingressar com o pedido na esfera cível e de seis meses para solicitar reparação na esfera penal. Fique atenta aos seus direitos.
  • DIREITO À PRIVACIDADE – No direito à privacidade estão abrangidos os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas.

FÁBIO ARAÚJO – Formado pela PUCPR, inscrito na OAB/PR nº 59.531. Membro das comissões de Direito do Consumidor e de Direito de Família da OAB/PR. Sócio da Araújo, Basabe e Zeni Advogados. Co-autor do site www.homemjustica.com.br.

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