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Ressarcimento de valores de serviços

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‘Contratei um bufê e paguei a entrada, mas a festa não vai mais acontecer. Cancelei e fui informada de que o dinheiro não será devolvido. Isso é certo, mesmo não estando no contrato multa em caso de desistência?’ – P.V., por e-mail

Estamos diante de uma típica relação de consumo, em que o fornecedor – aquele que presta o serviço – encontra-se na posição de superioridade e o consumidor – aquele que adquire o produto/serviço – está numa posição de inferioridade na relação, razão pela qual foi criado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC regula essas relações de consumo e dá diretrizes de como proceder em caso de desacordo comercial entre fornecedor e consumidor. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor prevê que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor, ou seja, se não há qualquer previsão de multa no contrato, os valores previamente pagos devem ser ressarcidos. Ainda no artigo 6º, III também do CDC, diz que a informação deve ser adequada e clara, portanto o contrato deve conter especificamente o que será realizado e as datas que os referidos serviços serão iniciados e realizados. Caso o fornecedor já tenha iniciado os preparativos para a realização do evento, tenha prestado algum serviço ou comprado algum item, esse poderá ser cobrado, desde que previsto em contrato e devidamente comprovado. Por isso, siga duas recomendações:

  • Leia sempre o contrato, para que não seja obrigado a cumprir cláusulas que não foram estabelecidas anteriormente.
  • Consulte sempre o site www.consumidor.org.br, onde o consumidor pode registrar e solucionar suas reclamações de maneira mais rápida e eficaz.

Agindo assim, você terá todos os seus direitos assegurados de forma tranquila.

Benefícios para o cliente – O Código de Defesa do Consumidor garante: o cliente tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação.

Cobrança indevida – Quem é alvo de cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra está no artigo 42 do CDC. Se a conta foi de R$ 150, mas o correto seria R$ 100, você tem o direito de receber de volta não só os R$ 50 a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

FÁBIO ARAÚJO – Formado pela PUCPR, inscrito na OAB/PR nº 59.531. Membro das comissões de Direito do Consumidor e de Direito de Família da OAB/PR. Sócio da Araújo, Basabe e Zeni Advogados. Co-autor do site www.homemjustica.com.br.

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