No momento, você está visualizando Problemas com serviço de internet

Problemas com serviço de internet

  • Categoria do post:Blog

‘Preciso de internet para trabalhar e fiquei sem sinal de internet por vários dias. Posso pedir reembolso desse período? Tenho direito a danos morais?’ – F.J., por e-mail

É direito do consumidor ter o serviço prestado de maneira adequada, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelos danos causados. Conforme prevê o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.

As empresas fornecedoras de internet são obrigadas a fornecer o serviço de forma ininterrupta e na velocidade contratada. Se a interrupção for maior que 30 minutos diários, a empresa deve automaticamente devolver o valor cobrado do consumidor na próxima fatura. Entretanto, infelizmente, essa não é uma prática comum das empresas no Brasil, razão pela qual acaba obrigando o consumidor a ter que ligar reclamando. Porém, após a reclamação, normalmente, elas acabam devolvendo o valor.

Mas, além de ser obrigada a devolver o valor sobre o serviço não prestado ou prestado de maneira ineficaz, as fornecedoras de internet também podem ser responsabilizadas pelos danos causados em decorrência dessa falha no serviço, podendo, inclusive, ser condenada em danos materiais e danos morais.

Conforme seu relato, houve a perda de dias de trabalho em decorrência da internet ineficaz. Portanto, certamente, houve um prejuízo material nesse caso, já que cada hora não trabalhada gera um prejuízo ao consumidor, que pode sim, requerer lucros cessantes, ou seja, o que deixou de ganhar. Fora isso, caso essa situação venha a gerar tamanha angustia no consumidor, é possível configurar um dano moral.

  • Direito de desconto – É importante saber que, caso haja falta de sinal ou diminuição drástica de velocidade por motivos de reparo técnico pela operadora, o direito de desconto continua valendo. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Anatel (agência que regula a atividade das empresas de telecomunicação) são claros ao orientar que o desconto deverá ser proporcional ao tempo que ficou inviabilizado de utilizar o serviço.
  • Dicas preciosas

*Vários sites disponibilizam a possibilidade de se verificar a velocidade fornecida pela operadora de internet.

*É possível pedir a suspensão do serviço de internet pelo período de um a quatro meses sem custo, uma vez por ano.

FÁBIO ARAÚJO – Formado pela PUCPR, inscrito na OAB/PR nº 59.531. Membro das comissões de Direito do Consumidor e de Direito de Família da OAB/PR. Sócio da Araújo, Basabe e Zeni Advogados. Co-autor do site www.homemjustica.com.br.

Deixe um comentário